Férias: A quantos dias tenho direito, e posso renunciar?
A quantos dias de férias tem um trabalhador direito? É possível renunciar a este direito? Podem ser acumuladas férias de um ano para outro? Leia a resposta a todas estas questões, em seguida.
A quantos dias de férias tenho direito no trabalho?
De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), cada trabalhador tem direito, num ano civil, a um período de férias retribuídas, direito que se vence a 1 de janeiro.
O direito a férias é respetivo ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não se relaciona com a assiduidade ou efetividade de serviço.
Um trabalhador tem direito ao período mínimo de 22 dias úteis de férias anuais, sendo considerados os dias úteis da semana, de segunda a sexta-feira, excecionando os feriados.
Porém, existem regras especiais para executar este direito: “No ano de admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato. No caso de terminar o ano civil sem que o trabalhador tenha completado os seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano civil seguinte. Contudo, nenhum trabalhador pode gozar, nesse ano, mais de 30 dias úteis de férias, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permitir”, pode ler-se no site da ACT.
Posso renunciar o meu direito a férias?
Por norma, o direito a férias é irrenunciável e não deve ser substituído por compensação económica ou outra, mesmo que seja feito um acordo com o trabalhador.
No entanto, o trabalhador pode decidir gozar apenas 20 dias úteis de férias, e renunciar aos restantes ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição nem do subsídio relativos ao período de férias vencido, que acumulam com a retribuição do trabalho prestado nos dias em causa.
Posso acumular dias de férias de um ano para o outro?
As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem. Mas no caso de existir acordo entre empresa e trabalhador, ou quando o trabalhador pretender gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro, estas podem acumular de um ano para outro, mas devendo sempre ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte (acumuladas ou não com as vencidas no início deste ano).
“Além disso, por acordo entre empregador e trabalhador, este pode acumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa”, clarifica a ACT.
Note que a legislação que regulamenta o direito a férias dos trabalhadores é a seguinte:
- Artigos 237.º a 247.º, art.º 257.º e art.º 264.º do Código do Trabalho ;
- Lei n.º 23/2012, de 25 de junho;
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, de 20 de setembro .
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