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IRS: Quem pode entregar o automático e quem entrega o manual?

IRS: Quem pode entregar o automático e quem entrega o manual?

O IRS automático é um regime que oferece uma vantagem grande aos contribuintes, disponibilizando uma declaração pré-preenchida, a qual só necessita de confirmar os dados e entregar. Mas nem todos têm direito: saiba se tem ou se terá de entregar de forma manual. 

29 Feb 20243 min

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IRS automático e manual: A qual tenho direito? 

Quem pode entregar o IRS automático e quem entrega a declaração de forma manual? Ainda que o IRS automático abranja cada vez mais contribuintes, há situações em que não é possível aceder a este regime mais facilitado.  

Deve saber que, se é casado ou unido de facto, é-lhe apresentada uma declaração provisória por cada regime de tributação, conjunta e separada, bem como a demonstração de pré-liquidação para cada declaração provisória. 

Quem tem direito ao IRS automático? 

Então, pode ter direito ao IRS automático os contribuintes que: 

  • Aufiram rendimentos de trabalho por conta de outrem (categoria A); 
  • Recebem pensões (categoria H); 
  • Aufiram rendimentos de prestação de serviços (categoria B), desde que estejam também enquadrados no regime simplificado, inscritos na Autoridade Tributária (AT) no último dia do ano anterior (note que estão excluídos trabalhadores registados com o código “outros prestadores de serviço"), que emitam faturas, faturas-recibo e recibos através do Portal das Finanças; 
  • Obtenham rendimentos tributados por taxas liberatórias, sem englobamento, quando legalmente admitido; 
  • Recebam rendimentos apenas de Portugal; 
  • Tenham sido residentes durante todo o ano anterior. 

Quem tem de entregar o IRS de forma manual? 

Não podem aceder ao IRS automático, tendo de entregar a declaração de forma manual, os contribuintes que: 

  • Tenham estatuto de residente não habitual; 
  • Estejam abrangidos pelo IRS Jovem; 
  • Tenham direito a benefícios fiscais, com exceção dos benefícios de dedução à coleta do IRS de valores aplicados em PPR, dos donativos e desde que não tivesse dívidas por regularizar a 31 de dezembro de 2022; 
  • Paguem pensões de alimentos; 
  • Tenham direito a deduções relativas a ascendentes com os quais coabitem; 
  • Declarem valores de benefícios fiscais dos quais beneficiem e tenham de repor; 
  • Tenham deduções por pessoas com deficiência, por dupla tributação internacional, por força do adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI); 
  • Tenham a situação tributária a não corresponder com os dados da declaração automática, como a situação familiar; 
  • Confirmem indevidamente a declaração automática de modelo 3 e tiverem de entregar uma “Declaração de Substituição”. 

Se quiser confirmar a qual regime poderá ter acesso, aceda ao seu Portal das Finanças com os seus dados de acesso – entrar em “A minha área” e em “IRS”. Caso não esteja abrangido pelo IRS automático, se optar por este botão, irá aparecer-lhe a mensagem de que não reúne as condições necessárias. Se for esta a situação, tem de proceder à entrega manual da declaração de IRS, modelo 3, nos termos gerais. 

Então, nos dois casos, saiba que todos os contribuintes devem entregar a declaração deste imposto a partir de 1 de abril até 30 de junho em – “Entregar Declaração - IRS – Preencher”. 

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